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Artigo 8.ºConselho de administração

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/07/2013
1 -O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um escolhido pelo Primeiro-Ministro, que será o presidente do conselho de administração, e os demais pelo conselho de curadores.
2 -Os membros do conselho de administração são designados por despacho do Primeiro-Ministro.
3 -O mandato dos membros do conselho de administração é de cinco anos, só podendo ser renovado consecutivamente por um igual período.
4 -Compete, em especial, ao conselho de administração:
a)Administrar e dispor do património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis ou o seu arrendamento ou aluguer, em ordem à realização dos fins desta;
b)Contratar empréstimos e conceder garantias;
c)Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
d)Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
e)Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de atividades da Fundação;
f)Definir os critérios gerais de atribuição de subvenções e de outro tipo de apoios por parte da Fundação;
g)Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer do fiscal único;
h)Representar a Fundação, quer em juízo, ativa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer atos ou contratos, podendo esta competência ser delegada caso a caso no conselho executivo ou em mandatário devidamente constituído;
i)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da Fundação.
5 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.
6 -O conselho de administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
7 -As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
8 -A remuneração dos membros do conselho de administração que sejam simultaneamente membros do conselho executivo é fixada pelo conselho de curadores, tendo em conta os limites legais de despesas com pessoal e administração aplicáveis às fundações bem como ponderando o regime que vigore para a administração direta e indireta do Estado.
9 -Os restantes membros do conselho de administração não são remunerados, podendo no entanto ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
10 -[Revogado].
11 -As funções dos membros do conselho directivo não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.

Histórico de Alterações

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Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2013

Decreto-Lei n.º 107/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

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Versão 3

Em vigor de 07/04/1994 a 30/07/2013

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Versão 2

Em vigor de 11/02/1988 a 06/04/1994

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Versão 1

Em vigor de 20/05/1985 a 10/02/1988

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