Artigo 8.º
Constituição, competência e funcionamento
Redação registada como em vigor em 07/04/1994.
Esta redação foi substituída em 31/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - O conselho directivo é composto por um mínimo de sete e um máximo de nove membros.
2 - Os membros do conselho directivo são designados pelo Primeiro-Ministro.
3 - Dois dos membros do conselho directivo são indicados pelo embaixador dos Estados Unidos da América, acreditado em Lisboa.
4 - O conselho directivo terá um presidente por ele eleito de entre os seus membros, o qual não pode fazer parte do conselho executivo.
5 - O mandato dos membros do conselho directivo é de seis anos, sem prejuízo de eventual recondução por iguais períodos.
6 - Compete, em especial, ao conselho directivo:
a) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
b) Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;
d) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer dos auditores;
e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.
7 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.
8 - Às reuniões do conselho directivo poderão assistir e participar todos os membros do conselho executivo, mesmo os que daquele não façam parte, embora, neste caso, sem direito a voto.
9 - O conselho directivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
10 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
11 - As funções dos membros do conselho directivo não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.