Artigo 9.º
(Constituição e funcionamento)
Redação registada como em vigor em 20/05/1985.
Esta redação foi substituída em 11/02/1988. Ver a versão consolidada
1 - O conselho executivo é composto por 3 membros, sendo 2 designados pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, e o terceiro pelo Embaixador dos Estados Unidos da América em Portugal.
2 - A nomeação será feita por um período de 3 anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.
3 - O conselho executivo terá um presidente, nomeado de entre os membros daquele conselho pelo conselho directivo.
4 - As deliberações do conselho executivo serão tomadas por maioria, gozando o presidente do direito de vetar as que considere contrárias aos interesses da Fundação.
5 - Quando o presidente exercer o direito referido no número anterior ficará a deliberação sujeita a ratificação do conselho directivo.
6 - O conselho executivo será responsável perante o conselho directivo.
7 - As funções dos membros do conselho executivo serão remuneradas.