1 -O conselho executivo é constituído por três membros designados por despacho do Primeiro-Ministro de entre os membros do conselho de administração.
2 -O presidente do conselho de administração é, por inerência, o presidente do conselho executivo.
3 -O termo do respetivo mandato no conselho de administração implica a cessação simultânea das funções de membro do conselho executivo.
4 -As deliberações do conselho executivo são tomadas por maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
5 -O presidente do conselho executivo pode, mediante declaração fundamentada, suspender a eficácia das deliberações que considere contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses da Fundação, ficando tais deliberações sujeitas, nesse caso, a apreciação e ratificação do conselho de administração.
6 -O conselho executivo tem funções de gestão corrente da Fundação, competindo-lhe em especial:
a)Definir a organização interna da Fundação;
b)Preparar e submeter à aprovação do conselho de administração o orçamento e o plano de atividades anuais da Fundação;
c)Avaliar e aprovar propostas de projetos ou de atividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projetos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação para execução do plano de atividades e do orçamento devidamente aprovados;
d)Contratar, gerir e dirigir o pessoal da Fundação;
e)Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, incluindo os livros e registos respeitantes a todas as transações e entradas e saídas de fundos, por forma a refletirem corretamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
f)Preparar e submeter à aprovação do conselho de administração o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício, bem como o parecer do fiscal único;
g)Praticar todos os atos necessários ao cumprimento dos deveres de transparência a que a Fundação está legalmente obrigada.
7 -[Revogado].
8 -[Revogado].
9 -[Revogado].