Artigo 9.º
Constituição e funcionamento
Redação registada como em vigor em 07/04/1994.
Esta redação foi substituída em 31/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - O conselho executivo é constituído por três membros designados pelo Primeiro-Ministro, dos quais dois são eleitos pelo conselho directivo.
2 - Os membros do conselho executivo podem ser escolhidos de entre os membros do conselho directivo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º
3 - O conselho executivo terá um presidente, nomeado pelo Primeiro-Ministro de entre os membros daquele conselho.
4 - O mandato dos membros do conselho executivo é de três anos, sem prejuízo, respectivamente, de eventual reeleição ou recondução por iguais períodos, salvo o disposto no número seguinte.
5 - O termo do respectivo mandato no conselho directivo implica a cessação simultânea das funções de membro do conselho executivo
6 - As deliberações do conselho executivo são tomadas por maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
7 - O presidente do conselho executivo pode, mediante declaração fundamentada, suspender a eficácia das deliberações que considere contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses da Fundação, ficando tais deliberações sujeitas, nesse caso, a apreciação e ratificação do conselho directivo.
8 - O conselho executivo é responsável perante o conselho directivo.
9 - As funções dos membros do conselho executivo serão remuneradas.