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Artigo 11.ºEncargos

Vigente desde: 15/06/1994
1 -A concessionária suporta todos os encargos inerentes ao acordo intercalar, designadamente os decorrentes das aquisições e expropriações que vierem a ser efectuadas nos termos previstos naquele contrato.
2 -Caso não haja lugar à celebração do segundo contrato, em consequência da não verificação de qualquer das condições previstas no artigo 8.º, o concedente indemniza a concessionária por todas as depesas efectuadas com base nas previsões contidas nos orçamentos mensais que figuram no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, não podendo exceder, no seu total, o montante global de 30024413000$00.
3 -Se a não celebração do segundo contrato for imputável à concessionária, nos termos previstos no acordo intercalar, não haverá pagamento de qualquer indemnização relativamente às despesas efectuadas pela concessionária até 30 de Junho de 1994, podendo o concedente proceder à execução da caução a que se refere o artigo 10.º
4 -Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos transmitem-se para o concedente, nos termos da base XCVII.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/1994