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Artigo 12.ºRescisão do acordo intercalar

Vigente desde: 15/06/1994
1 -O concedente poderá, a qualquer momento e até 31 de Janeiro de 1995, rescindir o acordo intercalar e pôr termo à concessão, caso se torne certa a impossibilidade de verificação de qualquer das condições previstas no artigo 8.º
2 -O concedente pode ainda rescindir o acordo intercalar e pôr termo à concessão, caso considere que as negociações havidas com as instituições bancárias financiadoras da concessionária não conduziram a resultados aceitáveis para o interesse público.
3 -Havendo lugar à rescisão do acordo intercalar, a que se refere o presente artigo, são aplicados os n.os 2 ou 3 do artigo 11.º, consoante os casos, e, em qualquer deles, o n.º 4 do mesmo artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/1994