1 -Fica a concessionária autorizada a executar as actividades e os trabalhos inerentes à construção da nova travessia, com dispensa das seguintes licenças:
a)Licenças previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964;
b)Licenças previstas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
c)Licenças previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto.
2 -A concessionária deve informar as entidades competentes para conceder as licenças a que se refere o número anterior do início das actividades e dos trabalhos.
3 -Fica desde já autorizada a concessionária, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a utilizar o domínio hídrico necessário à construção da nova travessia.