São desafectados da Reserva Agrícola Nacional os terrenos da área de ocupação constante dos anexos III e IV ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 15.º — Desafectação de terrenos
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994