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Artigo 6.ºPromessa unilateral

Vigente desde: 15/06/1994
No momento da celebração do acordo intercalar o adjudicatário faz uma promessa unilateral por via da qual se compromete a celebrar o segundo contrato, se a ele houver lugar, nos termos do acordado na fase negocial do concurso internacional e das bases da concessão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/1994