No momento da celebração do acordo intercalar o adjudicatário faz uma promessa unilateral por via da qual se compromete a celebrar o segundo contrato, se a ele houver lugar, nos termos do acordado na fase negocial do concurso internacional e das bases da concessão.
Artigo 6.º — Promessa unilateral
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994