Em simultâneo com a celebração do segundo contrato da concessão, são celebrados contratos entre o concedente, a concessionária e as entidades por esta subcontratadas para o desenvolvimento das diferentes actividades objecto da concessão, com excepção dos bancos financiadores, definindo os termos e condições em que o concedente tem o direito de intervir no âmbito dos subcontratos.
Artigo 7.º — Acordos directos
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994