Na vigência do acordo intercalar, o Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) pode autorizar, enquanto entidade expropriante, ao abrigo da competência que lhe está atribuída pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76/94, de 7 de Março, a prática, nos termos da lei, pela concessionária de todas as operações materiais tendentes à realização das expropriações necessárias à concessão.
Artigo 9.º — Autorização de operações materiais
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994