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Artigo 8.ºCondições da celebração do segundo contrato

Vigente desde: 15/06/1994
A celebração, entre o concedente e a concessionária, do segundo contrato da concessão depende, sem prejuízo de outras que constem do acordo intercalar, da verificação cumulativa, até 31 de Janeiro de 1995, das seguintes condições:
a) Decisão definitiva favorável ao financiamento da concessão por parte das instituições competentes da União Europeia, relativamente à atribuição do respectivo subsídio nos termos previstos na base XXV;
b) Decisão definitiva favorável ao financiamento do projecto por parte dos órgãos competentes do Banco Europeu de Investimento (BEI);
c) Aprovação pelo concedente do EIA;
d) Constituição da caução e demais garantias previstas na base LXXVI;
e) Cumprimento da promessa unilaterial a que se refere o artigo 6.º;
f) Não ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos das bases da concessão, seja causa de sequestro ou de rescisão da concessão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/1994