- 1 -São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele.
- 2 -São estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.
- 3 -Os estabelecimentos referidos nos números anteriores podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.
- 4 -Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, ficando assim sujeitos, não ao regime do licenciamento do exercício da actividade industrial previsto naquele diploma, mas ao regime da instalação previsto no presente diploma.
- 5 -Os requisitos das instalações, classificação e funcionamento de cada um dos tipos de estabelecimentos referidos nos números anteriores são definidos em regulamento próprio.
- 6 -Para efeito do disposto no presente diploma, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
Artigo 1.º — Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 19/07/2007
Histórico de Alterações
Referenciado por (19)
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 168/97
- Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 168/97