- 1 -A licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas caduca nos seguintes casos:
- a)Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará da licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;
- b)Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
- c)Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
- d)Quando, por qualquer motivo, o estabelecimento não preencher os requisitos mínimos exigidos para qualquer dos tipos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
- 2 -Caducada a licença de utilização, o alvará é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular, devendo ser encerrado o estabelecimento.
Artigo 19.º — Caducidade da licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/07/2007
Original
Em vigor de 04/07/1997 a 18/07/2007