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Artigo 18.ºIntimação judicial para a prática de acto legalmente devido

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 -Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º, 112.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 -As associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/07/1997 a 10/03/2002