Artigo 18.º
Utilização de edifícios sem anterior licença de utilização
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Caso se pretenda utilizar, total ou parcialmente, edifícios que não possuam licença de utilização para neles se proceder à instalação e exploração de um dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, essa utilização carece de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, a qual é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir nos termos do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, ainda que ela não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
2 - Nos casos previstos no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º