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Artigo 29.ºExploração dos estabelecimentos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 -A exploração de cada estabelecimento deve ser realizada por uma única entidade.
2 -A unidade de exploração do estabelecimento não é impeditiva de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/07/1997 a 10/03/2002