1 -A exploração de cada estabelecimento deve ser realizada por uma única entidade.
2 -A unidade de exploração do estabelecimento não é impeditiva de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.
Versão 2
Revogado desde 11/03/2002
Revogado de 04/07/1997 a 10/03/2002