Artigo 29.º
Exploração dos estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
A exploração de cada estabelecimento deve ser realizada por uma única entidade.
Exploração dos estabelecimentos
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A exploração de cada estabelecimento deve ser realizada por uma única entidade.