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Artigo 31.ºPeríodo de funcionamento

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/03/2002
Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à respectiva câmara municipal ou à Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o estabelecimento no ano seguinte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/03/2002

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/04/1999 a 10/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/07/1997 a 23/04/1999