Artigo 31.º
Período de funcionamento
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à respectiva câmara municipal ou à Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o estabelecimento no ano seguinte.