Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºServiço

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 -Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser prestado um serviço correspondente ao respectivo tipo, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
2 -A entidade exploradora de um estabelecimento de restauração ou de bebidas pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do estabelecimento, mantendo-se responsável pelo seu funcionamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/07/1997 a 10/03/2002