Artigo 33.º
Serviço
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve ser prestado um serviço correspondente ao respectivo tipo, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
2 - A entidade exploradora de um estabelecimento de restauração ou de bebidas pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do estabelecimento, mantendo-se responsável pelo seu funcionamento.