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Artigo 36.ºServiços de inspecção

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/03/2002
Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e apresentados os documentos justificadamente solicitados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/03/2002

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/04/1999 a 10/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/07/1997 a 23/04/1999