Artigo 36.º
Serviços de inspecção
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 24/04/1999. Ver a versão consolidada
1 - Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, apresentados os documentos justificadamente solicitados.
2 - No âmbito da sua actividade de inspecção, a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto desta nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos estabelecimentos de restauração e de bebidas.