Artigo 42.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 24/04/1999. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infracção ao presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º reverte integralmente para as câmaras municipais.