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Artigo 42.ºProduto das coimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/04/1999
1 -O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais por infracção ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º constitui receita dos respectivos municípios.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/04/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/07/1997 a 23/04/1999