Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 43.º — Embargo e demolição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/04/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/04/1999
Revogado
Revogado de 04/07/1997 a 23/04/1999