Artigo 46.º
Registo
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 09/09/2000. Ver a versão consolidada
1 - É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, o registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, nos termos e prazos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.