1 -Continuam a aplicar-se aos restaurantes e similares existentes à data da entrada em vigor do presente diploma as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que pressupõem a existência de categorias dos mesmos, enquanto aquelas não forem alteradas, por forma a adaptarem-se ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
2 -As categorias a que se refere o número anterior são as que os restaurantes e similares tinham à data da entrada em vigor do presente diploma.