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Artigo 56.ºRegiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 19/07/2007
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

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Versão 1

Revogado desde 19/07/2007