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Artigo 6.ºParecer do Serviço Nacional de Bombeiros

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 -O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação referentes a estabelecimentos de restauração ou de bebidas carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
2 -À consulta e à emissão de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 -O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.
4 -Quando desfavorável, o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros é vinculativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/07/1997 a 10/03/2002