Artigo 6.º
Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - A aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos de restauração e de bebidas carece sempre de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - À consulta e à emissão do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 desse artigo, o qual é alargado para 30 dias.
3 - O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.
4 - Quando desfavorável, o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros é vinculativo.