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Artigo 9.ºParecer das autoridades de saúde

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 -O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento para a realização de obras de edificação em estabelecimentos de restauração ou de bebidas carece de parecer das autoridades de saúde a emitir pelo delegado concelhio de saúde ou adjunto do delegado concelhio de saúde.
2 -À emissão de parecer das autoridades de saúde aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 -O parecer das autoridades de saúde destina-se a verificar o cumprimento das normas de higiene e saúde públicas previstas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
4 -Quando desfavorável, o parecer das autoridades de saúde é vinculativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/07/1997 a 10/03/2002