Artigo 9.º
Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, quando não sujeitas a licenciamento municipal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender tacitamente deferido.
4 - O Serviço Nacional de Bombeiros deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos do n.º 1.