Artigo 13.º
Extracção de cortiça
Redação registada como em vigor em 25/05/2001.
Esta redação foi substituída em 30/06/2004. Ver a versão consolidada
1 - Não é permitida a extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação.
2 - Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado, pode a Direcção-Geral das Florestas autorizar a extracção de cortiça:
a) Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças;
b) Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições previstas em norma técnica elaborada pela Direcção-Geral das Florestas e sejam apresentadas a este organismo, acompanhando o requerimento, provas das condições exigidas, atestadas por laboratório reconhecido para o efeito.
3 - Não é permitido, a partir do ano 2030, efectuar a exploração de sobreiros em meças.
4 - No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta indelével e de forma visível, sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da tiragem da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é obrigatória a inscrição nos sobreiros que as delimitam.
5 - A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 2 deste artigo é proferida no prazo de 30 dias, considerando-se os mesmos tacitamente indeferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo.
6 - É correspondentemente aplicável à extracção de cortiça o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º