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Artigo 13.ºExtracção de cortiça

Versão 3Vigente desde: 24/09/2009
1 -Não é permitida a extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação.
2 -Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do qual conste a indicação da área de intervenção e o número de árvores a descortiçar, pode a Direcção-Geral dos Recursos Florestais autorizar a extracção de cortiça:
a)Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças;
b)Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições previstas em norma técnica elaborada pela Direcção-Geral das Florestas e sejam apresentadas a este organismo, acompanhando o requerimento, provas das condições exigidas, atestadas por laboratório reconhecido para o efeito.
c)Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio, após verificação da sua recuperação.
3 -A autorização respeitante à alínea c) do número anterior pode contemplar a extracção parcial da cortiça em cada árvore, condicionada à apresentação de plano de ordenamento das tiradas que garanta a supresão de meças até 2030, o qual deve ser aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 -Não é permitido, a partir do ano 2030, efectuar a exploração de sobreiros em meças.
5 -No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta indelével e de forma visível, sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da tiragem da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é obrigatória a inscrição nos sobreiros que as delimitam.
6 -A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 2 deste artigo é proferida no prazo de 30 dias, considerando-se os mesmos tacitamente indeferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo.
7 -É correspondentemente aplicável à extracção de cortiça o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2009

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/06/2004 a 23/09/2009

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Original

Versão 1

Em vigor de 25/05/2001 a 29/06/2004

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