Artigo 13.º
Extracção de cortiça
Redação registada como em vigor em 30/06/2004.
Esta redação foi substituída em 24/09/2009. Ver a versão consolidada
1 - Não é permitida a extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação.
2 - Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do qual conste a indicação da área de intervenção e o número de árvores a descortiçar, pode a Direcção-Geral dos Recursos Florestais autorizar a extracção de cortiça:
a) Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças;
b) Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições previstas em norma técnica elaborada pela Direcção-Geral das Florestas e sejam apresentadas a este organismo, acompanhando o requerimento, provas das condições exigidas, atestadas por laboratório reconhecido para o efeito;
c) Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio, após verificação da sua recuperação.
3 - A autorização respeitante à alínea c) do número anterior pode contemplar a extracção parcial da cortiça em cada árvore, condicionada à apresentação de plano de ordenamento das tiradas que garanta a supresão de meças até 2030, o qual deve ser aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - Não é permitido, a partir do ano 2030, efectuar a exploração de sobreiros em meças.
5 - No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta indelével e de forma visível, sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da tiragem da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é obrigatória a inscrição nos sobreiros que as delimitam.
6 - A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 2 deste artigo é proferida no prazo de 30 dias, considerando-se os mesmos tacitamente indeferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo.
7 - É correspondentemente aplicável à extracção de cortiça o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º