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Artigo 18.ºInformação

Vigente desde: 14/03/2012
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura devem dar mútuo conhecimento das decisões finais da sua competência no prazo de 15 dias após a conclusão dos respectivos processos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/03/2012