A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura poderão requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.
Artigo 19.º — Embargo
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012