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Artigo 23.ºRearborização

Vigente desde: 14/03/2012
1 -Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de sobreiro ou azinheira, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinarão a rearborização ou beneficiação da área afectada com as espécies previamente existentes.
2 -Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinarão o prazo, que não poderá exceder os dois anos, e as condições da rearborização ou beneficiação, podendo substituir-se ao possuidor do povoamento na execução destas acções quando este não cumpra a obrigação no prazo e demais condições que lhe forem fixados.
3 -As despesas decorrentes das operações previstas no número anterior constituem encargo do responsável pela obrigação de reposição e a sua falta de pagamento determina a cobrança coerciva do crédito correspondente em processo de execução fiscal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2012