Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºSanções acessórias

Vigente desde: 14/03/2012
Sempre que a gravidade da infracção ou da culpa do agente o justifique, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode aplicar ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, de maquinaria, veículos e quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação;
b) Perda, a favor do Estado, dos bens produzidos pela prática da infracção, incluindo a cortiça extraída e a lenha obtida;
c) Privação de acesso a qualquer ajuda pública por um período máximo de dois anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2012