Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de sobreiro ou azinheira é proibido, pelo prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque:
a) Toda e qualquer conversão que não seja de imprescindível utilidade pública;
b) As operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de urbanização, loteamentos e trabalhos de remodelação dos terrenos, de acordo com o definido nas alíneas a), b), h), i) e l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
c) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
d) O estabelecimento de quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.