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Artigo 6.ºUtilidade pública e projectos de relevante e sustentável interesse para a economia local

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/02/2023
1 -As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local dos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º competem ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, ao membro do Governo da tutela do empreendimento se não se tratar de projeto agrícola e, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, devendo, em qualquer caso, ser emitidas no prazo máximo de 45 dias.
2 -(Revogado).
3 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o proponente deve apresentar:
a)Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;
b)A declaração de impacte ambiental quando esta for exigível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)

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Versão 2

Em vigor de 10/02/2015 a 09/02/2023

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Versão 1

Em vigor de 25/05/2001 a 09/02/2015

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