Artigo 9.º
Pedido de autorização
Redação registada como em vigor em 25/05/2001.
Esta redação foi substituída em 10/02/2023. Ver a versão consolidada
1 - Os pedidos de autorização previstos no artigo 3.º são feitos mediante requerimento, em formulários próprios, a apresentar na Direcção-Geral das Florestas ou nas direcções regionais de agricultura competentes, podendo ainda ser apresentados nos serviços do Instituto da Conservação da Natureza, caso incidam em superfícies incluídas em áreas protegidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
2 - Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível.
3 - A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no n.º 3 do artigo 3.º deve ser comunicada:
a) No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo da alínea c);
b) No prazo de 90 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das alíneas a) e b).
4 - Findo o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que tenha sido comunicada a decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente deferido.
5 - Findo o prazo referido na alínea b) do n.º 3 sem que tenha sido comunicada a decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente indeferido.
6 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da data da entrada do requerimento no serviço competente para a decisão de autorização.
7 - O prazo para a remessa do requerimento à entidade competente para a decisão de autorização é de cinco dias.