1 -Os pedidos de autorização previstos no artigo 3.º são feitos mediante requerimento, em formulários próprios, a apresentar na Direcção-Geral das Florestas ou nas direcções regionais de agricultura competentes, podendo ainda ser apresentados nos serviços do Instituto da Conservação da Natureza, caso incidam em superfícies incluídas em áreas protegidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
2 -Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível.
3 -A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no n.º 4 do artigo 3.º deve ser comunicada:
a)No prazo de 45 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abriga da alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º;
b)No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 3.º
4 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido notificada a decisão final sobre o respetivo pedido de autorização, considera-se o mesmo tacitamente deferido.
5 -(Revogado.)
6 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da data da entrada do requerimento no serviço competente para a decisão de autorização.
7 -O prazo para a remessa do requerimento à entidade competente para a decisão de autorização é de cinco dias.