Os artigos 1.º, 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 215/87, de 29 de Maio, 299/85, de 29 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 427/89, de 27 de Dezembro, e 497/99, 19 de Novembro, e pela Lei n.º 4/2004, 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º[...]1 -O presente decreto-lei é aplicável a todos os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, incluindo as instituições públicas de ensino superior.2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime aplicável às entidades públicas empresariais nem o regime especial a que, em matéria de contratação de pessoal, possam estar sujeitos institutos públicos de regime especial.3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)Artigo 11.º[...]É congelada a admissão de pessoal através de nomeação ou de contrato a qualquer título, independentemente de se operar ou não para lugares dos quadros, salvo quando já exista nomeação anterior.Artigo 17.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -A celebração e a renovação dos contratos de tarefa e de avença depende de proposta do dirigente máximo do serviço dirigida ao membro do Governo da tutela que, depois de emitido parecer favorável pelos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, autoriza a contratação ou a renovação.