Ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, é aditado o artigo 73.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 73.º-AAutorização1 -A concessão das licenças previstas nos artigos 76.º e 78.º carece de despacho do dirigente máximo do serviço, comunicado ao respectivo membro do Governo.2 -O membro do Governo previsto no número anterior pode, no prazo de 10 dias e por motivos de conveniência de serviço, obstar a que sejam concedidas as referidas licenças.