Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto

Vigente desde: 17/08/2006
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[...]
1 -O trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia nem ultrapassar cem horas por ano.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2006