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Artigo 8.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 17/08/2006
1 -O disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, não se aplica às nomeações decorrentes dos concursos externos abertos à data da sua entrada em vigor.
2 -Os serviços que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, disponham de pessoal ao abrigo de contratos de tarefa ou de avença informam, no prazo de 30 dias contados dessa vigência e de modo fundamentado, o ministro da tutela e os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública sobre os contratos cuja manutenção consideram necessária.
3 -Os serviços mencionados no número anterior fazem cessar, até 31 de Dezembro de 2006 e respeitando o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, os contratos de avença que não sejam objecto da informação referida no número anterior ou que, tendo-o sido, sejam considerados desnecessários por parte do ministro da tutela ou dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.
4 -O Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, e respectivas alterações, continua a aplicar-se às operações cujos pedidos de financiamento tenham sido apresentados nas instituições de crédito até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que sejam contratadas, por escritura pública ou documento particular, até 30 de Outubro de 2006.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2006